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sexta-feira, 26 de julho de 2013
SEMPRE À FALHA EM ALGUMA COISA...
Governo atrasa pagamento de férias a parte de professores de SP
MARINA GAMA
DE SÃO PAULO
O governo de São Paulo deixou parte de seus professores, que voltam ao trabalho na próxima terça (30), sem o pagamento do dinheiro das férias de julho -- equivalente a 1/3 do valor do salário.
O acréscimo é um direito previsto em lei.
O governo alega que o problema é pontual e que menos de 1.500 profissionais foram afetados, de um total de 280 mil servidores da educação.
Esse número, porém, pode ser maior, até porque a Folha e a Apeoesp (sindicato estadual dos professores) localizaram professores que afirmam não ter recebido o salário extra em todas as regiões da capital paulista e em ao menos 16 cidades do interior e Grande SP.
Pela lei, o chamado 1/3 de férias deveria ser pago dois dias antes do profissional sair de férias. O dinheiro era esperado pelos professores no quinto dia útil, junto com o salário.
Após uma série de reclamações dos docentes, o governo prometeu que faria uma folha complementar de pagamento para o último dia 17. Mas professores ouvidos pela reportagem disseram que até ontem não haviam recebido.
Os docentes atingidos dizem estar indignados com a "falta de responsabilidade do governo". Eles falaram com a Folha na condição de anonimato temendo represália.
"Estou no Estado há sete anos e é a primeira vez que isso acontece. O professor já ganha muito mal, então qualquer dinheiro faz falta", disse uma das profissionais que atua na região centro-oeste da capital.
O salário dos professores varia conforme a categoria e carga horária. O piso no Estado, para uma jornada de 40 horas semanais, é de R$ 2.300 atualmente. Com isso, o valor a ser recebido equivaleria a quase R$ 400 --já que as férias de julho correspondem a metade dos 30 dias previstos no ano.
Professor de 30 anos que trabalha em uma escola de Salto (a 101 km de São Paulo), atua na rede estadual desde 2006 e conta que, além dele, ao menos outros 18 colegas tiveram esse problema. "No meu caso, o dinheiro pagaria o curso de libras que estou fazendo. Tive que bancar do meu bolso e minhas finanças perderam o controle, cai no cheque especial."
Outra profissional que atua na região norte de São Paulo conta que foi efetivada há um ano e cinco meses e desde então nunca recebeu esse acréscimo nas férias. "Quando procurei minha escola no início do ano falando do problema, eles disseram que eu receberia agora em julho, mas até agora nada."
"[O não pagamento] Atrapalhou porque a gente tem dívida pra pagar, dentista pra pagar, você quer sair um pouco e não pode ir a muito longe. Atrapalhou todo mundo", afirma uma professora de 63 anos.
A própria presidente da Apeoesp, Maria Izabel Noronha, foi uma das vítimas do atraso do pagamento. "Chequei a minha conta bancária hoje [ontem] e não havia o depósito referente a 1/3 das férias", afirma.
Ela disse que o governo tentou estender para o próximo dia 5 o pagamento dos salários extras ainda em atraso.
Mas em reunião, ontem, com representantes das pastas da Educação e Fazenda, segundo o sindicato, o governo comprometeu-se honrar a dívida com seus funcionários no dia 31 julho, quando os professores estarão no segundo dia de trabalho.
OUTRO LADO
A Secretaria da Educação, por meio de nota, diz lamentar o ocorrido. Afirma ter havido uma falha no sistema de cadastro de funcionários, que atingiu 1.400 profissionais e que o pagamentos atrasados serão feitos no próximo dia 31, em folha suplementar.
A pasta afirmou que o número de atingidos corresponde a menos de 1% dos servidores --que inclui professores e outros funcionários da área da educação.
Disse ainda que foi o segundo problema no sistema neste mês e que pagou parte dos atrasos no último dia 17 --a data correta era dia 5 de julho. A Folha solicitou o número de docentes pagos nesta primeira data, mas a Secretaria da Educação disse que não tinha como informar o número.
http://www1.folha.uol.com.br/educacao/2013/07/1316916-governo-nao-paga-dinheiro-de-ferias-a-parte-de-professores-de-sp.shtml
MARINA GAMA
DE SÃO PAULO
O governo de São Paulo deixou parte de seus professores, que voltam ao trabalho na próxima terça (30), sem o pagamento do dinheiro das férias de julho -- equivalente a 1/3 do valor do salário.
O acréscimo é um direito previsto em lei.
O governo alega que o problema é pontual e que menos de 1.500 profissionais foram afetados, de um total de 280 mil servidores da educação.
Esse número, porém, pode ser maior, até porque a Folha e a Apeoesp (sindicato estadual dos professores) localizaram professores que afirmam não ter recebido o salário extra em todas as regiões da capital paulista e em ao menos 16 cidades do interior e Grande SP.
Pela lei, o chamado 1/3 de férias deveria ser pago dois dias antes do profissional sair de férias. O dinheiro era esperado pelos professores no quinto dia útil, junto com o salário.
Após uma série de reclamações dos docentes, o governo prometeu que faria uma folha complementar de pagamento para o último dia 17. Mas professores ouvidos pela reportagem disseram que até ontem não haviam recebido.
Os docentes atingidos dizem estar indignados com a "falta de responsabilidade do governo". Eles falaram com a Folha na condição de anonimato temendo represália.
"Estou no Estado há sete anos e é a primeira vez que isso acontece. O professor já ganha muito mal, então qualquer dinheiro faz falta", disse uma das profissionais que atua na região centro-oeste da capital.
O salário dos professores varia conforme a categoria e carga horária. O piso no Estado, para uma jornada de 40 horas semanais, é de R$ 2.300 atualmente. Com isso, o valor a ser recebido equivaleria a quase R$ 400 --já que as férias de julho correspondem a metade dos 30 dias previstos no ano.
Professor de 30 anos que trabalha em uma escola de Salto (a 101 km de São Paulo), atua na rede estadual desde 2006 e conta que, além dele, ao menos outros 18 colegas tiveram esse problema. "No meu caso, o dinheiro pagaria o curso de libras que estou fazendo. Tive que bancar do meu bolso e minhas finanças perderam o controle, cai no cheque especial."
Outra profissional que atua na região norte de São Paulo conta que foi efetivada há um ano e cinco meses e desde então nunca recebeu esse acréscimo nas férias. "Quando procurei minha escola no início do ano falando do problema, eles disseram que eu receberia agora em julho, mas até agora nada."
"[O não pagamento] Atrapalhou porque a gente tem dívida pra pagar, dentista pra pagar, você quer sair um pouco e não pode ir a muito longe. Atrapalhou todo mundo", afirma uma professora de 63 anos.
A própria presidente da Apeoesp, Maria Izabel Noronha, foi uma das vítimas do atraso do pagamento. "Chequei a minha conta bancária hoje [ontem] e não havia o depósito referente a 1/3 das férias", afirma.
Ela disse que o governo tentou estender para o próximo dia 5 o pagamento dos salários extras ainda em atraso.
Mas em reunião, ontem, com representantes das pastas da Educação e Fazenda, segundo o sindicato, o governo comprometeu-se honrar a dívida com seus funcionários no dia 31 julho, quando os professores estarão no segundo dia de trabalho.
OUTRO LADO
A Secretaria da Educação, por meio de nota, diz lamentar o ocorrido. Afirma ter havido uma falha no sistema de cadastro de funcionários, que atingiu 1.400 profissionais e que o pagamentos atrasados serão feitos no próximo dia 31, em folha suplementar.
A pasta afirmou que o número de atingidos corresponde a menos de 1% dos servidores --que inclui professores e outros funcionários da área da educação.
Disse ainda que foi o segundo problema no sistema neste mês e que pagou parte dos atrasos no último dia 17 --a data correta era dia 5 de julho. A Folha solicitou o número de docentes pagos nesta primeira data, mas a Secretaria da Educação disse que não tinha como informar o número.
http://www1.folha.uol.com.br/educacao/2013/07/1316916-governo-nao-paga-dinheiro-de-ferias-a-parte-de-professores-de-sp.shtml
terça-feira, 23 de julho de 2013
Curso para formação de tutores online está com inscrições abertas
Categoria
São oferecidas 3 mil vagas para profissionais da Educação. As inscrições vão
até o dia 26 de agosto
Saiba Mais
Estão abertas as inscrições para a 4º edição do Programa de Formação de Tutores (PROFORT). São oferecidas 3 mil vagas para profissionais do Quadro de Magistério, Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação.
As inscrições devem ser
realizadas no site da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores “Paulo
Renato Costa Souza” (EFAP). O prazo para efetuar o cadastro segue até o dia 26 de
agosto ou até o preenchimento de todas as vagas. Faça aqui
a sua matrícula.
O curso formará profissionais da rede estadual para atuarem como professores
tutores nas formações a distância oferecidas pela EFAP. Os participantes
aprenderão conceitos e fundamentos do ensino a distância, além de conhecimentos
sobre o uso do Ambiente Virtual de Aprendizagem, ferramentas para mediação e
avaliação das atividades.Dicas para estudar pela internet
Estudar pela internet exige
empenho e organização. No início, pode parecer estranho estudar fora do ambiente
tradicional, aquele com giz e lousa. Porém, com o tempo percebemos que são
múltiplas as possibilidades de agregar conteúdo no ambiente virtual. Conheça aqui dicas para utilizar esse novo ambiente de ensino.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
LC sobre Concursos
Públicos Regionalizados para os integrantes do Magistério
DOE – 06 DE JULHO DE 2013- Pag. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados
para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga
horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na
forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - .............................. ............................
.............................. .............................. ...........
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação
não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de
ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão
exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - .............................. ...........................
.............................. .............................. ..........
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que
existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a
jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos
7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009 Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho
de 2013.
DOE – 06 DE JULHO DE 2013- Pag. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados
para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga
horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na
forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - .............................. ............................
.............................. .............................. ...........
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação
não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de
ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão
exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar
nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - .............................. ...........................
.............................. .............................. ..........
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que
existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a
jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos
7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009 Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho
de 2013.
terça-feira, 16 de julho de 2013
TABLETS - ENSINO FUNDAMENTAL NÃO PRECISA DE TABLETS SÓ DE SACO PARA AGUENTAR OS FILHOS MAL EDUCADOS DOS OUTROS.
Os Tablets Educacionais disponibilizados pelo MEC e SEESP para rede estadual de ensino têm o propósito único de garantir condições de acesso às novas tecnologias de informação e comunicação no contexto social, acadêmico e escolar aos professores do ENSINO MÉDIO, das escolas públicas.
Os professores indicados ou a serem indicados deverão ter o equipamento vinculado ao seu próprio CPF e poderão utilizá-lo enquanto estiverem em exercício da sua disciplina, na sua escola. Caso sejam dispensados ou ocorra o término do contrato com a Rede Pública, o equipamento deverá ser devolvido para a escola que disponibilizou, devendo ser passado para outro professor, da mesma instituição.
Os professores também deverão ser informados que o tablet educacional permite somente o acesso à Internet, via wi-fi.
Conteúdo dos tablets: Conteúdo Portal do Professor / MEC; Portal Domínio Público; Khan Academy (Física / Matemática / Biologia / Química; Projetos de Aprendizagem Educacionais (Banco Internacional de Objetos Educacionais – MEC) e Coleção Educadores.
Todos os tablets (73.806) serão cadastrados e desbloqueados no Sistema de Cadastro de Aplicativos Educacionais do FNDE, no Portal do Tablet Educacional, pelo PCNP Tecnologia.
Pedimos que informem aos usuários (professores) dos tablets que façam a leitura completa do manual de instruções, antes da utilização do equipamento, através do site
Os professores indicados ou a serem indicados deverão ter o equipamento vinculado ao seu próprio CPF e poderão utilizá-lo enquanto estiverem em exercício da sua disciplina, na sua escola. Caso sejam dispensados ou ocorra o término do contrato com a Rede Pública, o equipamento deverá ser devolvido para a escola que disponibilizou, devendo ser passado para outro professor, da mesma instituição.
Os professores também deverão ser informados que o tablet educacional permite somente o acesso à Internet, via wi-fi.
Conteúdo dos tablets: Conteúdo Portal do Professor / MEC; Portal Domínio Público; Khan Academy (Física / Matemática / Biologia / Química; Projetos de Aprendizagem Educacionais (Banco Internacional de Objetos Educacionais – MEC) e Coleção Educadores.
Todos os tablets (73.806) serão cadastrados e desbloqueados no Sistema de Cadastro de Aplicativos Educacionais do FNDE, no Portal do Tablet Educacional, pelo PCNP Tecnologia.
Pedimos que informem aos usuários (professores) dos tablets que façam a leitura completa do manual de instruções, antes da utilização do equipamento, através do site
http://www.fnde.gov.br/tableteducacional/inicio.
Pedimos a sua atenção para que verifiquem que cada professor deverá receber apenas 1 (um) tablet, não importando se ele leciona duas disciplinas que foram contempladas neste primeiro lote.
Pedimos a sua atenção para que verifiquem que cada professor deverá receber apenas 1 (um) tablet, não importando se ele leciona duas disciplinas que foram contempladas neste primeiro lote.
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Educação terá concurso de charges e caricaturas para alunos da rede estadual
Desenhos serão encaminhados à mostra internacional "Salão Internacional de Humor de Piracicaba", um dos maiores eventos de humor gráfico do mundo
Cerca de 2,1 milhões de alunos entre 7 e 14 anos, matriculados na rede estadual de ensino paulista, já podem se inscrever no concurso de charges, caricaturas, cartuns e histórias em quadrinhos (HQ). A ação é realizada pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria Municipal da Ação Cultural e o Centro Nacional de Humor Gráfico (CEDHU) de Piracicaba.
Todos os desenhos serão encaminhados à organização da mostra do "Salão Internacional de Humor de Piracicaba", um dos maiores eventos de humor gráfico do mundo. As obras selecionadas serão expostas no "Salãozinho", que acontece no próximo dia 24 de julho.
Desenhos serão encaminhados à mostra internacional "Salão Internacional de Humor de Piracicaba", um dos maiores eventos de humor gráfico do mundo
Cerca de 2,1 milhões de alunos entre 7 e 14 anos, matriculados na rede estadual de ensino paulista, já podem se inscrever no concurso de charges, caricaturas, cartuns e histórias em quadrinhos (HQ). A ação é realizada pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria Municipal da Ação Cultural e o Centro Nacional de Humor Gráfico (CEDHU) de Piracicaba.
Todos os desenhos serão encaminhados à organização da mostra do "Salão Internacional de Humor de Piracicaba", um dos maiores eventos de humor gráfico do mundo. As obras selecionadas serão expostas no "Salãozinho", que acontece no próximo dia 24 de julho.
A inscrição gratuita se estende até 12 de agosto nas escolas estaduais, e os pequenos artistas podem enviar até dois desenhos. Além de participar da exposição, os estudantes selecionados também recebem medalhas pela participação e outros prêmios definidos pela comissão.
SERVIÇO
Concurso de charges e caricaturas da Secretaria da Educação
Até 12 de agosto
Inscrição gratuita nas unidades de ensino da rede estadual
SERVIÇO
Concurso de charges e caricaturas da Secretaria da Educação
Até 12 de agosto
Inscrição gratuita nas unidades de ensino da rede estadual
Governador aprova aumento salarial para 415 mil professores e servidores da Educação
Categoria
Os novos vencimentos, referentes a julho, serão pagos aos profissionais em
agosto
Os novos salários passam a valer para os pagamentos referentes ao mês de julho, ou seja, os valores já estarão na conta dos servidores no quinto dia útil de agosto.
Um professor que leciona para estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, com uma jornada de 40 horas semanais, por exemplo, hoje recebe um salário-base de R$ 2.088,27. Com o aumento, esse docente passa a receber R$ 2.257,84 em 2013. Em 2014, quando será concedido novo reajuste de 7%, os vencimentos desse educador chegarão a R$ 2.415,89. Com os novos valores, o salário dos professores de educação básica II será 44,1% superior ao piso nacional, que é de R$ 1.567,00.
Além disso, a política salarial para a Educação, que previa aumento escalonado de 42,25% entre 2011 e 2014, também será alterada pela nova lei. O aumento escalonado total nos quatro anos será, agora, de 45,1% no vencimento-base dos professores.
Em alguns casos o reajuste será
ainda maior neste período. Os supervisores de ensino com jornada de 40 horas semanais, por
exemplo, que tinham vencimento equivalente a R$ 1.989,75 no início de 2011,
passarão a receber R$ 3.243,08 em 2014, o que representa um ganho de 63%.
O mesmo acontecerá com os diretores de escola e dirigentes de ensino. O
salário-base dos gestores das unidades escolares com jornada de 40 horas passará
de R$ 1.810,25, em 2011, para R$ 2.840 em 2014, ou seja, um reajuste de 56,9% em
quatro anos. Para os dirigentes regionais, com a mesma jornada de 40 horas, o
salário-base crescerá de R$ 3.696,85, em 2011, para R$ 7.157,78 em 2014. O
número representa um aumento de 93,6% nos vencimentos desses
servidores.
Os vencimentos dos integrantes do quadro de apoio escolar também serão reajustados. O salário-base de um agente de serviços escolares que trabalhe 40 horas por semana, que hoje é R$ 698,25, aumentará em julho para 754,95 e, em 2014, para R$ 807,79. Já o salário-base dos agentes de organização escolar com a mesma jornada passará de R$ 840 para 908,21 neste ano e para R$ 971,78 no ano que vem.
Os vencimentos dos integrantes do quadro de apoio escolar também serão reajustados. O salário-base de um agente de serviços escolares que trabalhe 40 horas por semana, que hoje é R$ 698,25, aumentará em julho para 754,95 e, em 2014, para R$ 807,79. Já o salário-base dos agentes de organização escolar com a mesma jornada passará de R$ 840 para 908,21 neste ano e para R$ 971,78 no ano que vem.
Entre 2011 e 2014, o reajuste para
os agentes de organização chegará a 69%. Já para os agentes de
serviços, o aumento será equivalente a 47,37% no mesmo período. Os secretários de escola,
que também integram o quadro de apoio escolar, receberão, em 2014, vencimentos
72,1% superiores aos de 2011.
AdicionalOutra novidade estabelecida no projeto se refere ao adicional de transporte para supervisor de ensino e diretor de escola. Para o primeiro, o auxílio será correspondente a 25% do salário-base de um servidor ingressante com o mesmo cargo. Já para os gestores das unidades escolares, o adicional será equivalente a 15%.
Plano de carreira
Desde 2011, foi instituída uma comissão paritária, composta por representantes de associações e sindicatos do magistério para a criação do novo Plano de Carreira, que está em fase final de conclusão. A iniciativa visa promover ainda mais a melhoria da Educação e tem o professor como peça-chave para o sucesso desse projeto.
Além disso, a lei sancionada pelo governador mantém as regras de evolução na carreira, que estipulam oito níveis de progressão salarial, com intervalos de três anos e aumentos de 10,5% sobre o salário para todos os que atingirem determinadas metas de avaliação, a serem estabelecidas.
http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/governador-aprova-aumento-salarial-de-servidores-da-educacao
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