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sábado, 21 de janeiro de 2012

Pessoal leiam o despacho do juiz a respeito da jornada do professor.

MANDADO DE SEGURANÇA


Dados do Processo

Processo: 0044040-25.2011.8.26.0053

Classe: Mandado de Segurança

Área: Cível

Assunto: Jornada de Trabalho
Local Físico: 21/01/2012 10:21 - Prazo 05
Distribuição: Livre - 21/11/2011 às 17:53
3ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 1.000,00

Partes do Processo

Imptte: Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel
Imptdo: Secretário da Educação do Estado de São Paulo
Litisconsorte: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Carlos Jose Teixeira de Toledo

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Data Movimento

20/01/2012 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2012/001103-5 Situação: Emitido em 20/01/2012 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
20/01/2012 Despacho
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou. Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial. Int. 
20/01/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público
Juntar Parecer do MP (Baixa)
20/01/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
18/01/2012 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2012/000784-4 Situação: Emitido em 18/01/2012 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
20/01/2012 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2012/001103-5 Situação: Emitido em 20/01/2012 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
20/01/2012 Despacho
iCompete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada "(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou. Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judical. Int. 
20/01/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público
Juntar Parecer do MP (Baixa)
20/01/2012 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
18/01/2012 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2012/000784-4 Situação: Emitido em 18/01/2012 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
18/01/2012 Despacho
J.Oficie-se imediatamento para o integral cumprimento da liminar no prazo improrrogável de 72 horas.
18/01/2012 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Segue - M.S - nº 2135/11 (1º e 2º volumes). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
17/01/2012 Informações Prestadas Juntadas

05/12/2011 Juntada de Petição de tipo
da Fesp
29/11/2011 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2011/030913-9 Situação: Emitido em 29/11/2011 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
29/11/2011 Autos no Prazo
pz 19
Vencimento: 29/12/2011
29/11/2011 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2011/030912-0 Situação: Emitido em 29/11/2011 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
28/11/2011 Despacho
Pelo exposto, acolho em parte o pedido liminar a fim de que a autoridade impetrada organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 11.738/2008. Notifique-se para cumprimento e para informações, cientificando-se ainda a FESP. 
25/11/2011 Juntada de Petição de tipo da Apeoesp 
22/11/2011 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2011/030319-0 Situação: Emitido em 22/11/2011 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
22/11/2011 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2011/030313-0 Situação: Emitido em 22/11/2011 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
22/11/2011 Despacho
Vistos. Antes de decidir o pedido liminar, faculto a manifestação da autoridade impetrada, e bem assim da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Para tanto, determino que seja oficiado via fax, com prazo de três dias para manifestação. A manifestação deverá ser remetida via correio eletrônico ou fax, ou recebida por despacho judicial ou protocolo no próprio cartório. Quaisquer outros meios não serão considerados. 
22/11/2011 Conclusos para Despacho

21/11/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local

21/11/2011 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública
21/11/2011 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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‎011.8.26.005

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