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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete da Presidência Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000


CONCLUSÃO
Em 12 de dezembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eu, , escrevente, subscrevi. Processo n. 0304427-84.2011.8.26.00001. O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em mandado de segurança coletivo (processo n. 0044040-25.2011.8.26.0053), impetrado pela APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do
Estado de São Paulo, que determinou ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, que organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo, para o ano letivo de 2012 e seguintes, independentemente do regime de contratação, com cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei n.11.738/2008, de forma que: na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Alega o Estado de São Paulo, em síntese, fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Presidente
2. Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000 que a execução da liminar acarretará o adiamento do início do ano letivo e considerável impacto financeiro, e, em consequência, grave lesão à ordem e economia públicas. É o relatório.
2. O pedido de suspensão dos efeitos da liminar não vinga. A suspensão da execução da liminar ou dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES

1.     sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a
economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado.
Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de 1 MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 97. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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2.    Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000 grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde,segurança e economia públicas).
Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, ainda que pela falta dos requisitos da petição inicial, da ausência de litisconsorte necessário, da natureza satisfativa da medida ou da não intimação da pessoa jurídica de direito público interessada, para manifestar-se quanto ao pedido de liminar, cabendo apenas
a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e  economia públicas.
Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o fls. 3 PODER JUDICIÁRIO
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4.Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000 Supremo Tribunal Federal: na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328).
Admite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal, de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.
Argumenta o requerente que o cumprimento da liminar gerará aumento aproximado de 1.057.660 aulas, estimando a necessidade de contratação de 52.883 professores,
além dos cerca de 212 mil, que atualmente lecionam na rede de ensino, havendo déficit de mão-de-obra docente em torno de 23 mil professores, e que haverá comprometimento do calendário escolar e do cumprimento do mínimo exigido de 800 horas de atividade e 200 dias letivos previstos na LDB.
Contudo, há que se considerar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional entrou em vigor em 20/12/1996, bem como que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da improcedência da ADI 4.167/ DF, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação às fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Presidente
5.Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000 atividades extraclasse.
A educação é direito social garantido na Constituição Federal (art. 6º), prevendo o art. 205, como seus objetivos básicos, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como anota José Afonso da Silva
2.: "a consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade, princípios esses que foram acolhidos no art. 206 da Constituição".
O dispositivo a ser observado é decorrência do princípio da valorização do professor, cuja atividade não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com estudo, para aperfeiçoamento e aprofundamento profissional, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, indispensáveis ao ensino de qualidade que é garantido pela Constituição Federal e reconhecido pela Suprema Corte.
Nas circunstâncias, diante do tempo decorrido, o Estado de São Paulo teve tempo suficiente para se 2 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, p.312. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Presidente
6 Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela nº 0304427-84.2011.8.26.0000 preparar e se adaptar à lei, não sendo razoável que, após a decisão do STF, mesmo que pendente o julgamento de vários embargos de declaração, exijam-se, ainda, mais sacrifícios do professorado, com prejuízo à qualidade da educação.
3. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pelo Estado de São Paulo.
Int.São Paulo, 14 de dezembro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça


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